A SINDICÂNCIA é um procedimento administrativo destinado a apurar a autoria e materialidade de uma infração disciplinar cometida por servidor público efetivo (nomeado por aprovação em concurso público de provas ou de títulos) ou titular de cargo comissionado – de confiança (não se tratando de agentes políticos, não sujeitos ao poder disciplinar da Administração Pública, como, por exemplo, Ministros de Estado), que deve ser conduzida por comissão de 3 agentes públicos estáveis, no regime da Lei federal n. 8.112/1990 (art. 145 e art. 149, § 2º).
A SINDICÂNCIA pode terminar:
- a) Com a instauração de processo administrativo disciplinar, uma vez que a falta disciplinar constatada justifique pena superior a 30 dias de suspensão (até o máximo de 90 dias de suspensão), demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade (art. 145, III, e art. 146, Lei federal n. 8.112/1990);
- b) com o julgamento pela aplicação de penalidade entre 1 e 30 dias de suspensão (art. 145, II, Lei federal n. 8.112/1990);
- c) com arquivamento, desde que se conclua pela inexistência de transgressão funcional (art. 145, I, Lei federal n. 8.112/1990).
A sindicância é intitulada:
- a)de investigativa, quando termina sem aplicação de reprimendas disciplinares ao investigado;
- b)de punitiva, quando finda com a imposição de pena de 1 a 30 dias de suspensão.
A sindicância é dispensável quando já estiverem definidas materialidade e autoria do ilícito disciplinar, de sorte que é possível à Administração Pública instaurar, imediatamente, nessa hipótese, processo administrativo disciplinar.
A sindicância tem prazo de conclusão inferior ao do processo administrativo disciplinar, porque deve ser finalizada em 30 dias (art. 145, parágrafo único), passíveis de uma prorrogação.
Para maiores detalhes, confira-se em CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da administração pública. 6 ed rev. atual e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2019, 1.892 páginas.
EM TEMPO: TAMBÉM CABE ADVERTÊNCIA NA SINDICÂNCIA PUNITIVA