O QUE É UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR?

 

O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR é uma garantia constitucional deferida aos servidores públicos estáveis titulares de cargo de provimento efetivo (os que foram nomeados depois de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a teor do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988).

A Carta Magna (art. 41, caput e §1º, II, na redação da Emenda Constitucional n. 19/1998) assegura que, no caso de PRÁTICA DE INFRAÇÃO (desvio de conduta, violação das regras de comportamento no exercício funcional ou por fato da vida privada que tenha relação com as atribuições de seu posto), O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL SÓ PERDERÁ O CARGO (DEMISSÃO) MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO (DISCIPLINAR) EM QUE LHE SEJA ASSEGURADA AMPLA DEFESA.

O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR é instrumento de PROTEÇÃO CONTRA O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DO PODER PUNITIVO (DISCIPLINAR, SANCIONADOR) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, impedindo que os exercentes de cargos efetivos sejam coagidos a atender interesses escusos, ou de fundo político-partidário ou de corrupção, em detrimento do independente e intimorato exercício da função pública, sob o primado do interesse público/coletivo.    

O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR se compagina com a ESTABILIDADE (art. 41, caput, Constituição Federal) enquanto instituto fundamental na sede da Administração Pública, na medida em que propicia que as funções administrativas do Estado tenham continuidade através dos sucessivos períodos de sufrágio eleitoral, evitando que retorne o malsinado Sistema do “SPOIL´s SYSTEM”, no qual os vencedores das eleições exoneravam todo o corpo de funcionários estatais para apaniguar e patrimonializar a estrutura de pessoal para atendimento dos interesses partidários dominantes.

A existência de uma BUROCRACIA, ou corpo de funcionários permanente, profissionalizado, de inspiração prussiana, assegura melhor eficiência e tecnicidade dos misteres da Administração Pública, evitando a compra e venda de cargos públicos e a indisfarçada imoralidade administrativa, uma vez que, a pretexto de suposta superioridade de modernidade e celeridade/melhor gestão técnica, as reformas administrativas e a realidade, inclusive mediante denúncias de corrupção durante a Epidemia Mundial do COVID 19, têm demonstrado elevado comprometimento da probidade administrativa nas contratações de corrompidas organizações sociais, entidades privadas fantasmas ou laranjas, abertas ao desmando e à dilapidação do patrimônio público, quadro que não é tão comum aos servidores de carreira do Estado.

Concomitantemente, o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR proporciona o desempenho com maior independência dos servidores de carreira, com maior zelo pelos interesses coletivos, grife-se, empenhando-lhes o poder de atuar sem obtusa ou indiscriminada sujeição hierárquica, se nociva aos valores da Administração Pública, ao tempo em que impede que os hierarcas superiores manejem o poder disciplinar como mecanismo de ameaça e coação para obter resultados imorais ou prejudiciais ao erário público.

O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ainda protege os servidores ocupantes de cargo efetivo ainda em estágio probatório, assegurando-lhes a via processual de garantia contra a aplicação de penas administrativas quanto à imputação de cometimento de transgressões disciplinares (no caso dos servidores públicos da União, nos termos do art. 148, da Lei federal n. 8.112/1990).

Do ponto de vista procedimental, o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR segue um rito/formalidades previsto(as) em lei, o que confere segurança jurídica aos acusados de que o curso/tramitação do feito punitivo obedecerá a regras previamente definidas, com atribuição clara de competências quanto a quais agentes ou autoridades detêm o poder de instaurar, processar/conduzir/colher provas/acusar e julgar o processo administrativo disciplinar (princípio do administrador competente ou do juiz natural aplicado na sede da Administração Pública), além do pleno direito de defesa e de exercer o contraditório constitucional (art. 5º, LV, Constituição Federal; art. 153, Lei federal n. 8.112/1990).

No PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR somente podem ser impostas as penas expressamente previstas no Estatuto dos Servidores Públicos e consoante as transgressões previamente elencadas, seja pela tipificação das faltas ou desvios de conduta mais gravemente reprovados ( SISTEMA DE INCRIMINAÇÃO DIRETA, à semelhança do direito penal quanto aos crimes e a tipicidade) ou mediante a prova da conduta atinente ao descumprimento dos deveres e proibições impostos aos servidores públicos (SISTEMA DE INCRIMINAÇÃO INDIRETA/ATIPICIDADE DAS FALTAS DISCIPLINARES), mais tradicional no direito disciplinário em sua dogmática ou estudo/aplicação, já que não é possível arrolar, exaustivamente, todas as hipóteses de ações reprováveis dos agentes profissionais do Estado.

O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, além dos ocupantes de cargo de provimento efetivo (estáveis ou não), resguarda o direito, outrossim, de servidores titulares de cargos em comissão (de confiança, de precária investidura, passíveis, em regra, de exoneração ou desinvestidura ao nuto ou vontade da autoridade administrativa que nomeou o agente).

 

Para maiores informações confira-se em CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA: À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS E DA CASUÍSTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 6 ed rev. atual e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2019, 1.892 páginas.