O colendo Superior Tribunal de Justiça novamente citou a obra do  Dr. ANTONIO CARLOS ALENCAR CARVALHO (Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da administração pública) em recente julgamento. (http://loja.editoraforum.com.br/manual-de-processo-administrativo-disciplinar-e-sindicancia-a-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-e-da-casuistica-da-administracao-publica-6ed)

 

Confira-se:

Data de Disponibilização: 18/11/2020, Data de Publicação:19/11/2020
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Secretaria de Processamento de Feitos – Primeira Seção
Página: 02883
Publicação: –
MANDADO DE SEGURANCA Nº 19871 – DF (2013/0063202-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA IMPETRANTE : MARTA DA CUNHA NASSAR ADVOGADO : JUDSON DE ARAUJO GURGEL E OUTRO (S) – DF026414 IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERES. : UNIAO DECISAO Vistos. Trata-se de Mandado de Seguranca, com pedido de liminar, fundamentado no art. 5º, LXX, da Constituicao da Republica, combinado com o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, impetrado por MARTA DA CUNHA NASSAR contra suposto ato coator do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na Portaria n. 367, de 07.11.2012, publicada no Diario Oficial da Uniao (DOU) de 09.11.2012, pela qual foi cassada sua aposentadoria no cargo de Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, pela pratica de crime contra a Administracao, ato de improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funcao publica, com restricao de retorno ao servico publico federal, nos termos do art. 117, paragrafo unico, da Lei n. 8.112/1990
[…]
. Durante o prazo de suspensao do feito por determinacao judicial, restou igualmente suspensa a fluencia do prazo prescricional, o qual voltou a contar do momento em que o obice judicial fora transposto.
Nesse sentido, tem-se a seguinte manifestacao de ANTONIO CARLOS ALENCAR CARVALHO: [nota de rodape: In Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicancia: a luz da jurisprudencia dos Tribunais e da casuistica da Administracao Publica, Brasilia: Fortium, 2008, p. 839] A luz dos parametros da justica e da razoabilidade imanentes ao direito, deve prevalecer o raciocinio de que a ordem judicial, enquanto valida, tolhe ao Estado o exercicio do seu direito de punir e, por conseguinte, suspende a prescricao, visto que nao se cuida de inercia da Administracao Publica em exercitar sua prerrogativa, mas de provimento judicial inibitorio. O processo administrativo disciplinar podera ser retomado tao-logo cessem os efeitos do decreto judicial. A partir de entao retoma seu fluxo a contagem do prazo prescricional. (italico no original) 55. 
[…]
Posto isso, com fundamento no art. 34, XIX, do Regimento Interno desta Corte, DENEGO A ORDEM. Custas pela Impetrante, observada a gratuidade de justica. Publique-se e intimem-se. Brasilia, 17 de novembro de 2020. REGINA HELENA COSTA Relatora