1. Você conhece a diferença entre a justificação de faltas para abono de remuneração (não desconto em folha de pagamento das ausências) e a rediscussão dos dias de não-comparecimento ao serviço para fins da responsabilidade administrativa do servidor público estatutário no processo administrativo disciplinar?

 

  1. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado (art. 44, I, Lei federal n. 8.112/1990).

 

  1. Para não sofrer desconto em sua remuneração das faltas, o servidor deve atender aos prazos e formalidades estabelecido(a)s na lei ou no regulamento administrativo para comprovar o seu estado de saúde/doença, como comparecer a junta médica da Administração Pública para homologação de seu atestado médico particular.

 

  1. Já para fins de responsabilidade funcional, como em caso de imputação de infrações administrativas de descumprimento de dever de pontualidade, inassiduidade habitual ou abandono de cargo, em sede de processo administrativo disciplinar/sindicância, o servidor faltoso poderá apresentar documentos/exames/relatórios/atestados médicos justificadores do seu estado de saúde, ainda que não tenham sido manejados tempestivamente para abonar as faltas quanto a descontos remuneratórios.

 

  1. As sobreditas infrações disciplinares de abstenção laboral reclamam o “animus abandonandi”, a conduta intencional (ainda que o dolo eventual), a mínima voluntariedade (Superior Tribunal de Justiça/MS 11369/DF), motivo por que não existe responsabilidade disciplinar, se o servidor faltou ao trabalho estritamente por causa da enfermidade, e não porque simplesmente deixou, sem justa causa, de executar suas atribuições funcionais.

 

  1. A responsabilidade disciplinar não é objetiva (pela mera ocorrência do resultado).

 

  1. O Supremo Tribunal Administrativo de Portugal explica:

I – A aplicação da pena de demissão por faltas injustificadas, ao abrigo do art. 26º, nº 1, al. “h”), do Estatuto Disciplinar, não decorre automaticamente como o resultado inevitável da existência de um dado número de faltas injustificadas, sendo indispensável que se prove, no processo disciplinar, a culpa do agente, a qual resulta da censurabilidade ético-jurídica da sua conduta, face às circunstâncias concretas que rodearam a sua ausência do serviço.

II – A apresentação tardia de atestado médico comprovando a doença do funcionário, muito embora não consiga excluir a injustificação da falta, afasta o requisito da culpa relativamente à infracção disciplinar por falta de assiduidade, pelo que não pode servir de suporte àquela punição.

III – Os atrasos do funcionário na chegada ao serviço constituem violações do dever de pontualidade e não de assiduidade, pelo que não podem ter a mesma incidência e valoração para efeitos disciplinares. (Processo 0757/03, Data do Acordão: 24.03.2004, Tribunal: 3 Subsecção do CA, Rel. J Simões de oliveira).