O estágio probatório, no caso dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, é de 3 anos, durante os quais se avalia a capacidade/desempenho no exercício funcional, com vistas à aquisição da estabilidade.

Mesmo o servidor em estágio probatório tem direito de defesa no processo administrativo no qual sua permanência, ou não, nos quadros da Administração Pública é decidida, discutindo-se, nos autos respectivos, assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade;- responsabilidade do agente público avaliado.

O servidor tem direito a uma avaliação justa, impessoal (imparcial), objetiva (com critérios lógicos/racionais), respeitados os precedentes administrativos na aferição de desempenho de outros servidores (parâmetros decisórios e de apreciação de desempenho em outros casos similares).

O avaliado tem direito a propor a oitiva de testemunhas, a juntada de prova documental, dentre outros meios para refutar avaliações desfavoráveis.

A avaliação no estágio probatório não tem conteúdo disciplinar, concerne à capacidade de o servidor exercer com eficiência as atribuições de seu cargo.

Caso reprovado na avaliação funcional, o servidor em estágio probatório é exonerado.

Se aprovado, é efetivado, com a aquisição de estabilidade.

Súmula 20, Supremo Tribunal Federal

“É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.”

Jurisprudência selecionada

  • Processo administrativo com ampla defesa e exoneração de servidor estável

Depreende-se do excerto acima transcrito que o Tribunal de Justiça concluiu, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, que o agravado era estável ao tempo da exoneração e que o seu desligamento do serviço público se deu sem a instauração de prévio procedimento em que fossem asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, motivos pelos quais determinou sua reintegração ao cargo. Desse modo, conforme expresso na decisão agravada, é certo que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, que, em inúmeros julgados, afirmou a necessidade da observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercussão no campo de interesses individuais de servidor público, no caso dos autos, a própria investidura do servidor no cargo público. Mais recentemente, o Plenário desta Corte, ao apreciar o mérito do RE 594.296/MG, de minha relatoria, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, concluiu que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deve ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.[RE 590.964 AGR, rel. min Dias Toffoli, 1ª T, j. 16-10-2012, DJE 222 de 12-11-2012.]

 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2104